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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Conteúdo informativo

Até 40 salários mínimos

A proteção existe, mas não se aplica da mesma forma a qualquer dinheiro em qualquer conta. A diferença está na natureza do valor — e em quem consegue prová-la.

A regra do art. 833, X

O art. 833, X, do CPC declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Na poupança, a proteção decorre da própria natureza do depósito.

A extensão a outras aplicações

No REsp 1.677.144/RS, julgado pela Corte Especial em fevereiro de 2024, o STJ admitiu estender a impenhorabilidade, até o mesmo teto, a valores em conta corrente ou outras aplicações, desde que o executado comprove que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.

No mesmo julgado, a Corte registrou que as sobras de fim de mês em conta corrente comum ou remunerada não têm essa característica, porque a conta serve às operações do dia a dia, e não à formação de reserva para imprevistos.

Reserva ou saldo de movimentação

Tende a ser reserva

Valor estável ao longo dos meses, em aplicação separada, sem uso para despesas correntes, formado de forma gradual e mantido para imprevistos.

Tende a ser movimentação

Saldo de conta corrente que entra e sai todo mês, usado para pagar contas, sem separação do dinheiro do dia a dia.

A prova é o extrato. Um extrato de vários meses que mostra o valor parado, separado e preservado é o documento que sustenta a tese. Afirmar que "é a reserva da família" sem extrato que o demonstre tende a não bastar. E, pelo Tema 1235, essa prova precisa vir no prazo da primeira manifestação.

O Tema 1285: ainda pendente

A pesquisa do escritório registra que o STJ afetou o Tema 1285 para definir se é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada em papel-moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimento. A proposta de tese da relatora distingue aplicações com característica de reserva contínua e duradoura, que seriam protegidas, de investimentos especulativos de alto risco, que não seriam. Segundo a pesquisa, o julgamento foi suspenso por pedido de vista e a tese ainda não foi fixada.

É um tema a acompanhar. Quando a tese for fixada, ela orientará todos os casos. Até lá, a orientação do REsp 1.677.144 continua sendo a referência. O estado atual do julgamento deve ser verificado na fonte oficial.

Este texto descreve a regra e os precedentes. A caracterização de um valor concreto como reserva depende dos extratos e das circunstâncias, e é matéria de análise individual. Nada aqui constitui parecer.

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